Recurso Multa
TECNOSUGAR ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO RAMO DE PROJETOS, tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nº 1B772671-2, emitida pelo órgão autuador DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
O automóvel da marca Voskswagen, modelo Gol 1.0, placas DQD-9625, estaria sendo conduzido por MARCOS VINICIUS ALÉSSIO GERIS, ENGENHEIRO, no dia 26/07/2011 pela Rodovia SP-330, quando teria praticado a infração de trânsito discriminado no auto supracitado.
Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km 234, sentido SUL, quando, segundo consta do referido documento, estaria em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, segundo consta, estaria a 133,00 Km/h, excedendo em 23,00 Km/h a média regulamentada.
Em que pese a autuação lavrada agente não identificado, sendo a aferição realizada com o radar de série nº TC 000439, o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra a Recorrente, conforme adiante se demonstrará.
A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito.
Conforme informa o próprio DETRAN/SP, em sua página oficial mantida na Internet (www.detran.sp.gov.br), “no