Recurso Multa

2845 palavras 12 páginas
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA J.A.R.I. DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO.

TECNOSUGAR ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO RAMO DE PROJETOS, tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nº 1B772671-2, emitida pelo órgão autuador DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:

O automóvel da marca Voskswagen, modelo Gol 1.0, placas DQD-9625, estaria sendo conduzido por MARCOS VINICIUS ALÉSSIO GERIS, ENGENHEIRO, no dia 26/07/2011 pela Rodovia SP-330, quando teria praticado a infração de trânsito discriminado no auto supracitado.

Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km 234, sentido SUL, quando, segundo consta do referido documento, estaria em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, segundo consta, estaria a 133,00 Km/h, excedendo em 23,00 Km/h a média regulamentada.

Em que pese a autuação lavrada agente não identificado, sendo a aferição realizada com o radar de série nº TC 000439, o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra a Recorrente, conforme adiante se demonstrará.

A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito.

Conforme informa o próprio DETRAN/SP, em sua página oficial mantida na Internet (www.detran.sp.gov.br), “no

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