BENS PUBLICOS
1 - Conceito:
Como bem ressaltou Diógenes Gasparini, a expressão bens públicos pode ser entendida em duplo sentido, ora designando um valor material ou imaterial que pode ser objeto de direito relativamente ao seu proprietário (União, Estado, Distrito Federal ou Município), ora poderá ser entendida de acordo com seu usuário (o administrado), ou seja, bem usado pelo povo.1
Nada obstante, fixado no sentido jurídico da expressão, Hely Lopes Meirelles2 a define: são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas e paraestatais.
Diógenes Gasparini entende que são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.3
Em síntese, bens públicos são o conjunto de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um determinado serviço público.
Com efeito, todos os bens pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, os de suas autarquias e fundações públicas, bem como aqueles de propriedade de particulares quando destinados à prestação de serviço público, compõem o conceito de bens públicos.
A Constituição da República é que define quais são os bens da União (art. 20), dos Estados (art. 26) e dos Municípios, embora discrimine tão-só os referentes aos dois primeiros, fazendo citação indireta para os últimos. Segundo Ives Gandra da Silva Martins,4 a Constituição assim procedeu pelo fato de somente o Município ter espaço geográfico próprio, enquanto os demais bens, federais e estaduais, não possuem especificação.
2 - Classificação
São vastas as classificações trazidas pela doutrina relativas aos bens públicos, como as citadas por Diógenes Gasparini:5 1. quanto à natureza: bens móveis ou imóveis; 2. quanto ao