Recurso inominado
OAB- MA. nº 2.708. Escritório: RUA RIACHUELO, nº 294, João Paulo, São Luis-Ma., CEP 65.040.060, FONES: (FAX) 3311-2657, 3311-2672, 8851-5300 e 8262-4636/EMAIL-ribamaro1@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Processo nº 001.2010.046.397-3 * * DEMANDANTES – DILMARA MENEZES MARINHO E LUIS CÂNDIDO RIBEIRO MARINHO * DEMANDADO – ITAÚ LEASING
A DEMANDADA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, in fine consignado, inconformado com o decreto judicial que julgou a ação improcedente, com fundamento no artigo 513, do DIPLOMA INSTRUMENTAL CIVIL, e artigo 41 da Lei 9.099/95, vem perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO INOMINADO, requerendo sua remessa à Egrégia Turma Recursal do Estado do Maranhão, após cumpridas as formalidades legais, em conformidade com os arrazoados a seguir.
SÍNTESE DA DEMANDA
A RECORRENTE propôs perante o 10º Juizado Especial Cível DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o RECORRIDO, tendo em vista que este incluiu seu nome na lista dos inadimplentes, porém a dívida já estava quitada, devidamente comprovado pelo acordo registrado e juntado aos autos. DA SENTENÇA
Na douta sentença ficou registrado:
Análise cuidadosa do caso dos autos, sobretudo, termo de acordo formalizado nos autos de demanda judicial movida pelo Banco Demandado em face da Primeira Requerente e boletos juntados, revela que em verdade o acordo realizado que alcançou o débito de R$ 4.000,00 referia-se estritamente a algumas parcelas em atraso de um plano de pagamento de 39, conforme se verifica das observações anotadas nos boletos juntados. Nessa esteira de raciocínio, importa observa que a inclusão vergastada ocorreu exatamente no mês de