recurso inominado
COLENDA TURMA,
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos, fundamentado com as normas legais aplicáveis e amplamente comprovado pela jurisprudência dominante.
O TST vem entendendo que, quando a pessoa jurídica de direito público contrata empresa prestadora de serviços, torna-se subsidiariamente responsável perante os empregados desta, pelos respectivos créditos trabalhistas.
Dispunha o Enunciado 331/TST, em sua redação original, que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços".
Pois bem, a Justiça do Trabalho vem registrando julgados que reconheciam a norma específica, direcionada à Administração, eximindo-lhe de responsabilidade subsidiária, na hipótese sob exame. Entretanto, a questão não é pacífica, nem no TST.
Conferiu-se, então, nova redaçãoao item IV do Enunciado 331 (Res. Adm. nº 96/2000-DJ 18.9.2000), admitindo a responsabilização subsidiária mesmo de "órgãos da administração", vale dizer, entidades da administração.
Entretanto, cumpre observar que o art. 71 da Lei 8.666/93 é bastante claro, não comportando interpretação em sentido contrário. Cuida-se de norma de sentido unívoco.
Nem se pode dizer que a norma somente se aplica "na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades" (alegação do TST, no julgamento do IUJ-RR-297.751/96), já que a norma se dirige exatamente à hipótese de inadimplência do contratado.
O TST imputa, ao ente administrativo, é "comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado" (IUJ-RR-297.751/96), não há falar em responsabilidade objetiva, que pressupõe conduta comissiva (RE 179147/SP). Considerando o Enunciado 331, IV do E. TST.
Ante todo o exposto,