RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL
Processo No 0233001-96.2014.8.19.0001
PAULO ROBERTO ROMÃO VIEIRA, Já qualificado nos autos do processo acima referenciado, que move em face das empresas : GLOBEX UTILIDADES S/A, e, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tempestivamente, inconformado, com a Sentença de fls., vem através de seu advogado, com fulcro no artigo 41 da Lei 9.099/90, interpor o presente RECURSO INOMINADO, conforme razões em anexo. “Ex positis”, após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhadas ao Conselho Recursal para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana JUSTIÇA. Requer ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50, o que para tanto, junta declaração de hipossuficiencia e declarações de imposto de renda.
Em tempo, o patrono esclarece não estar percebendo honorários advocatícios do Recorrente.
TERMOS EM QUE,
PEDE DEFERIMENTO E JUSTIÇA,
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 2014.
AGENOR BASSUT DE SOUZA
OAB/RJ Nº 189.015
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ROMÃO VIEIRA
1ª RECORRIDA: GLOBEX UTILIDADES S/A, e,
2ª RECORRIDA : FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
EGRÉGIA CÂMARA
Douto Conselho Recursal:
RAZÕES DE APELO
Eméritos Julgadores,
Inobstante a integridade e inteligência do Magistrado prolator, em que pese o respeito e admiração ao qual é merecedor, entretanto, data vênia, merece ser reformada a R. Sentença monocrática pois, no entendimento do recorrente, o respeitável magistrado não deu ao litígio a mais justa solução, tendo em vista que não atribuiu o correto juízo de valoração das provas produzidas nos autos, merecendo, portanto, reparo para que seja concedida a verba do