Recurso inmetro
Processo INMETRO – RS
Auto de Infração nº
EMPRESA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxx, com sede na Rua xxxxxx, xxxx, Bairro, Cidade/SP, CEP XXXXXX, por meio de seu patrono que esta subscreve, vem apresentar à infração descrita no auto de infração em epígrafe, com fulcro no artigo 13 e seguintes, da Resolução nº 08/2006, do CONMETRO, conforme fatos e fundamentos a seguir deduzidos:
O auto de infração em referência descreve a infração cometida pela ora defendente, nos seguintes moldes:
“Por verificar que o produto XXXXXX (ITEM Nº XXXX), marca XXXXXXX, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa, conforme Laudo de Exame Formal nº XXXXX que faz parte integrante do presente auto de infração. Embalagem ou rótulo do produto fiscalizado juntado ao processo.
O que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 9933/1999 c/c o item 14 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 011/1988 e subitem 3.1 do RTM, aprovado pelo art. 1º, da Port. INMETRO 157/2002”.
Primeiramente, insta frisar que a capitulação do referido auto de infração está equivocada, uma vez que a Portaria 157/2002, do INMETRO em nada dispõe acerca de critérios quantitativos de produtos sólidos, que são os clipes e pins, mas, sim, de expressão da indicação quantitativa de conteúdo líquido de produtos pré-medidos. Inclusive, o item 3.1 do RTM está incluído no capítulo denominado “Apresentação da indicação quantitativa do conteúdo líquido”. g.n.
Desta forma, resta cristalino que a presente autuação é nula, uma vez que não obedece aos requisitos dispostos no artigo 7º, da Resolução nº 08/2006, do CONMETRO. Ora, um dos requisitos do auto de infração é a menção ao “dispositivo normativo