Recurso extraordinário
Este trabalho visa apresentar o Recurso Extraordinário, sendo este um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e uma de suas funções como instituição é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, conforme leciona o art. 102 da Constituição Federal.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (...)
A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, foi promulgada com o objetivo de alterar diversas regras do Sistema Judiciário Nacional. Entre as modificações, foi incluída a norma do § 3º do artigo 102 da Constituição Federal, sendo criado novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário:
“§ 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
O propósito da alteração constitucional foi o de desafogar, em alguma medida, o trabalho confiado ao Supremo Tribunal Federal, exigindo-se que a matéria objeto do recurso extraordinário, para fins de sua apreciação, revele-se importante em termos gerais, não se limitando à solução do litígio intersubjetivo.
Inaugurou-se, assim, no sistema constitucional vigente, critério de seleção das questões constitucionais a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, como forma de permitir que a sua atenção fique concentrada naquelas que realmente ostentem maior importância para a coletividade.
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País.
De caráter excepcional, o Recurso Extraordinário “sobe” para o Supremo Tribunal Federal