Recurso Extraordinario
RAZÕES N.016/2010
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36954-0/213 (200903257526)
APELANTE: ADIVÊNCIO CRISÓSTOMO MENDANHA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: DESª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
CÂMARA : 2ª CÂMARA CRIMINAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PEDRO TAVARES FILHO
OBSERVAÇÃO QUANTO AO PRAZO: A intimação pessoal do Ministério Público deu-se em 26.01.2010, conforme certidão de fls. 246. Assim, o prazo recursal que se iniciou em 27.01.2010 somente vencerá em 10.02.2010.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL em que é apelante ADIVÊNCIO CRISÓSTOMO MENDANHA, inconformado, data venia, com o V. Acórdão de fls. 240/245, por contrariar o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, vem, perante Vossa Excelência, com base no Artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e artigos 321 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Supremo Tribunal Federal, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, fazendo-o nos termos das razões anexas. Recebido e processado na forma da lei, requer seja o presente Recurso admitido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2010.
PEDRO TAVARES FILHO Procurador de Justiça
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
BASE LEGAL : Art. 102, III, “a” da CF/88 - Contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO : ADIVÊNCIO CRISÓSTOMO MENDANHA
I - DOS FATOS E DO DIREITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face do recorrido pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, cominado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão de sua prisão, ocorrida em