Recurso Extraordin Rio
O § 6o do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário, mas lhe negar provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2006.
Carlos Ayres Britto
Relator
Relatório
O Senhor Ministro Carlos Ayres Britto (Relator)
Cuida-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Magna Carta, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 419): Indenizatória - Ilegitimidade passiva do agente político. Prática de atos próprios da função. Legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público