Recurso Extraordin Rio
O presente trabalho aborda sobre o Recurso Extraordinário e a emenda n° 45/2004. Abordaremos bem como seu prazo, sobre o fundamento e cabimento desse recurso, bem como seu prazo, legitimidade e efeito. Também serão relatadas as alterações advindas no recurso extraordinário com a referida emenda, que são a ampliação das hipóteses de seu cabimento e a necessidade de demonstração da repercussão geral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EC Nº.45/2004
O recurso extraordinário tem como finalidade tutelar as normas constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo, assim, a supremacia da Constituição sobre as normas infraconstitucionais.
FUNDAMENTO E CABIMENTO
O recurso extraordinário está fundamentado no artigo 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal de 1988. Assim, o recurso extraordinário é cabível da decisão que contiver ofensa a preceito constitucional, ou seja, quando houver violação à Constituição Federal.
Caberá recurso extraordinário da decisão recorrida que: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Cumpre esclarecer que, nesta modalidade recursal, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal possa examinar a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme dispõe o artigo 102, §3º, da Constituição Federal. A apreciação da repercussão geral é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 543-A do CPC.
PRAZO
O prazo para interposição do recurso extraordinário será de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº. 8.038/90.
LEGITIMIDADE
Qualquer parte sucumbente tem