Recurso especial
T.J.
Apelação n° 0001622-04.2010.8.26.0572
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33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RELATOR: DES. DR. MÁRIO A. SILVEIRA
ÉLIO DE ASSIS PINHIERO, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência dizer que não se conforma com os termos do V. Acórdão, que negou provimento ao Recurso de Apelação, para assim interpôs, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da CRFB, nos termos e no prazo dos artigos 26 e ss. e artigos 255/257 da Lei n.º 8.038/90 (RISTJ) e na forma dos artigos 541/546 do CPC, interpor o presente RECURSO ESPECIAL para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja deferido o processamento do presente Recurso, recebido em seu efeito legal e encaminhado à Superior Instância, para apreciação, após o cumprimento das formalidades processuais.
DA TEMPESTIVIDADE
Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação do Recorrente ocorreu no dia 02 de fevereiro de 2012, pelo que o prazo para interposição do Recurso Especial, in casu, encontra-se em pleno andamento, com término em 17 de fevereiro de 2012.
DO PROTOCOLO INTEGRADO
Cumpre registrar que em virtude de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg 792846/SP, é permitido a utilização do protocolo integrado para interposição de Recurso Especial.
Veja: “AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 792.846 - SP (2006⁄0153268-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE.