RECURSO ESPECIAL
CONCEITO: O recurso especial é impugnação prevista na Constituição Federal. O recurso especial é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a grosso modo, ele terá lugar quando for alegada violação a direito infraconstitucional. É recurso de fundamentação vinculada e o direito processual penal volverá seu interesse toda vez que tal recurso envolver matéria criminal.
INTERRPOSIÇÃO:
Tem cabimento nas seguintes situações:
1 – decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
2 – decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
3 – decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, CF). Não é preciso que a decisão proferida por tribunal estadual ou regional seja relativa ao mérito, pois qualquer delas pode ferir lei federal ou dar interpretação diversa de outra Corte. As decisões da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar não são impugnáveis pelo recurso especial. Também não cabe recurso especial das decisões proferidas nos Juizados Especiais Criminais, (Súmula nº 203 do STJ), bem como de decisões ou sentenças proferidas por juízes de primeiro grau.
O prazo para a interposição do recurso especial é de quinze dias, contado da data da intimação do acórdão, devendo ser interposto perante o presidente do tribunal estadual ou regional recorrido. Deve estar em petição separada, contendo a exposição do fato e do direito, e demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, sendo este mesmo prazo concedido à parte contrária para as contrarrazões.
Registre-se que não tem cabimento recurso especial contra matéria de fato.
Além do Ministério Público/querelante e do acusado/defensor, também o assistente de acusação pode recorrer, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP, (súmula 210, STF). Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o assistente do Ministério Público passou a ter legitimidade