recurso especial
Kaciely Tibola: 4200060087
Crislaine Manfron: 3715662757
GERALDO BRITO DA SILVEIRA, já qualificado nos autos da apelação criminal n. xxxxxxxxxxx, por seu advogado que esta subscreve não se conformando com a respeitável decisão que violou os artigos 155, §4°, inc. II, e o art. 1°, ambos do Código Penal, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Requer seja recebido e processado o presente recurso, e encaminhado, comas inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Marau, 16 de Abril de 2015.
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Crislaine Manfron Kaciely Tibola
OAB/RS 94.141 OAB/RS 93.254
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DERECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Gilberto Brito da Silveira
RECORRIDA: Ministério Público
APELAÇÃO N.: xxxxxxxxxxxx
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Das causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”, ou “julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal” ou “der à lei federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal” (art. 105, III, alíneas “a”, “b”, “c”, da CF). Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto nos artigos