RECURSO ESPECIAL MARTINS
Processo Originário nº 0323746-98.2009.8.19.0001
ORIGEM: 1º Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
RECORRENTE: MANOEL MARTINS GOMES FILHO
RECORRIDO: CIDEA RODRIGUES BARROSOS
MANOEL MARTINS GOMES FILHO, já devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, movida pelo recorrente em face de sua tia idosa, CIDEA RODRIGUES BARROSO, ação de interdição e curatela, por seu advogado infra-assinado, não se conformando com o r. Acórdão proferido, vem dele recorrer via RECURSO ESPECIAL, ao COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e artigos 508, 541 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expendidas.
Assim, após o seu regular processamento, requer a Vossa Excelência seja admitida a presente peça impugnativa e consequentemente remetida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação daquela Corte.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2014.
_______________________________________
SÉRGIO REIS DE PAULA
OAB/RJ 153283
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
I – PRELIMINARMENTE
a) Ressalta-se que as normas legais tidas como violadas foram objeto do devido pré-questionamento como se vê dos opostos Embargos de Declarações de fls.3872/3885 e o teor do V. Acórdão de fls. 3859/3866, afastando-se a incidência das súmulas 282 e 356 do STF e 211, dessa Colenda Corte;
b) Do mesmo modo, há que se consignar que o presente Recurso Especial não tem como finalidade o reexame de provas, tampouco revolvimento de matéria fática, visando unicamente tratar de questões Constitucionais e infraconstitucionais, afrontadas pelo V. Acórdão, afastando-se de plano a incidência da Súmula 07, dessa Corte;
c) Desta forma, o inafastável pré-questionamento se fez presente, uma vez que