Recurso em sentido estrito
Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº XXXXX, com escritório na Praça XV de Novembro, 34/4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vem, com fundamento no Art. 5º, LXVIII da CRFB/88 e, Art. 648, IV, do Código de Processo Penal, impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de Maria, brasileira, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade nº XXXX, inscrita no CPF sob o nº YYYYY, que atualmente se encontra presa cautelarmente na casa de custódia xxxxxxxxx, apontando, para os devidos fins, como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, pelo que se segue. DA MEDIDA LIMINAR
A paciente foi presa em flagrante, por policiais militares no bairro da Posse, em Nova Iguaçu no dia 19/12/10.
A paciente requereu a concessão de liberdade provisória, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido, alegando suposta conveniência da instrução criminal.
Observa-se, entretanto, que a instrução criminal já foi superada (confira doc. 01 – cópia da assentada da audiência de instrução), não persistindo mais os motivos que levaram à decretação da custódia cautelar, consistindo, pois, sua manutenção, coação ilegal contra a paciente, sanável pela via mandamental.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência o cabimento de liminar em sede de Habeas Corpus, e, apesar da omissão legislativa, aplica-se subsidiariamente a Lei 12.016/09, que estabelece a possibilidade de tal medida para o Mandado de Segurança. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal,