Mulher e menor
A Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro 1998, alterou o artigo 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal, no qual diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”.
O artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa que tem entre zero e onze anos, e adolescente, a pessoa que tem de 12 a 17 anos de idade. A Consolidação das leis do trabalho tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho do menor, no qual se refere como menor aquele de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena. O menor não é incapaz de trabalhar, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.
Foi com a Organização Internacional do Trabalho – OIT – que temos a expansão do ideal de proteção ao menor, a qual, dentre outros fatores, passou a recomendar em suas convenções diversas formas diferenciadas a ser dada ao menor, tal como a diminuição da idade, restrição do trabalho em indústria e proibição do trabalho noturno.
Nós podemos verificar que existe muita cautela, muita preocupação, quanto ao trabalho do menor, tanto apresentada pela CLT, quanto pela Constituição, mas ambas nada indicam em relação à proibição do menor em atividades penosas. Este aspecto somente é tratado na Convenção n° 138 da OIT que proíbe, antes dos 18 anos, qualquer trabalho penoso, se prejudicial à saúde, como remoção individual de objetos pesados ou movimentos repetitivos, com também o trabalho imoral.
As principais medidas da OIT em relação à proteção do trabalho do menor versam nos seguintes aspectos: limitação em relação à idade mínima para a realização do trabalho; trabalho noturno; escolas técnicas; orientação e formação profissional, férias, aprendizagem, doenças profissionais; etc.
Das Convenções da OIT que buscam a melhoria nas condições do trabalho do menor, nós podemos citar as seguintes: Convenção nº 5 de 1919, que dispõe sobre a idade