Trabalho da mulher e do Menor

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Trabalho da mulher e do Menor
No Brasil, não há mais proibições ao trabalho da mulher em atividades noturnas, insalubres ou perigosas. Os dispositivos da CLT que estabeleciam referidas restrições foram revogados. Não há mais vedação à realização de trabalho extraordinário pela mulher. O art. 376 da CLT, que restringia o trabalho suplementar da mulher, foi revogado pela Lei nº 10.244, de 27/06/2001. Os artigos 372 a 401 da CLT falam sobre a proteção ao trabalho da mulher e a Constituição prevê algumas garantias constitucionais. Sendo assim, a CF assegurou à mulher:

• Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;

• Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo;

• Garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

• Condições para que a presidiária permaneça com seus filhos durante o período de amamentação.

Assim, Constituição Federal de 1988, em seus artigos, 5°, I, 7°, XXX e XVIII, 10, II e 201, III, destacam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 120 dias, seguro maternidade, proteção no mercado de trabalho, mediante incentivos.
Foram varias as convenções e recomendações de normas protecionistas para o trabalho da mulher. Em relação à mulher menor de 18 anos, aplica-se a proteção disciplinada ao trabalhador menor nos artigos 402 a 441 da CLT. Não se observa, portanto, as regras dos artigos 372 a 401 da CLT. Assim, a mulher aos 18 anos adquire a capacidade plena para os fins trabalhistas, não mais estando vigorando a presunção do trabalho autorizado da mulher casada (art. 446 da CLT).
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de

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