trabalho da mulher e do menor
1 – Princípio da igualdade (art. 7º, XXX e art. 5º, I, CF)
- Antigas restrições: Trabalho noturno e trabalho em condições perigosas ou insalubres.
- Restrições vigentes: Horas extras (art. 384) e referente ao peso (art. 390)
2 – Relação de emprego com marido.
3 – Proteção à maternidade:
3.1 – Licença-maternidade
- Período: início (entre 28 dias antes do parto até o dia do mesmo) e duração de 120 dias.
- Mãe adotiva
- Aborto não criminoso: 02 semanas, a custa da previdência (art. 395)
- Nascimento sem vida.
3.2 – Mudança de função e dispensa para consultas médicas.
- Direito à mudança (art. 392, § 4º, I)
- Direito a consultas: no mínimo 06 (art. 392, § 4º, II)
- Direito a intervalo; até a criança completar 06 meses, 02 intervalos de 30 minutos cada. (art. 396)
- Resilição sem indenização (art. 394)
3.3 – Empregos concomitantes
3.4 – Garantia de emprego (art. 10, II, b, ADCT)
- Destinatárias: trabalhadoras urbanas, rurais, avulsas e domésticas.
- Duração: confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
- Hipótese de extinção contratual.
- Direito à reintegração.
4 – Combate à discriminação (art. 373-A e Lei 9029/95)
TRABALHO DO MENOR
1 – Previsão constitucional: art. 7º, XXXIII, CF.
2 – Trabalho que demande força (art. 405, § 5º)
3 – Jornada de trabalho
3.1 – Duração: 08 oito horas diárias e 44 semanais. No caso de mais de um emprego, as horas de ambos serão computadas para verificação do limite.
3.2 – Prorrogação (art. 413)
4 – Férias: não podem ser fracionadas e se for estudante devem ser concedidas no período das férias escolares (arts. 164, § 2º e 136, § 2º) 5 – Firmar contrato: Pode firmar contrato, inclusive assinar recibo de salário. Só não pode assinar recibo de quitação de verbas rescisórias (art. 439).
6 – Prescrição ( art. 440)
MENOR APRENDIZ
1 – Conceito (art. 428)
2 – Contratação obrigatória: no mínimo de 5% e no máximo de 15%. (art. 429)
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