Trabalho do menor e da mulher
- Assim como a mulher, o menor ainda sofre com a exploração de sua mão-de-obra, que fez a legislação trabalhista dispensar a ele capítulo especial na CLT (Capítulo IV, art. 402 a 441).
- A legislação permite o trabalho do menor, sendo ele menor de 18 e maior de 16 anos (art. 439/CLT). Contudo, por ser relativamente incapaz, necessita ser assistido em alguns momentos, sendo eles: assinatura da CTPS (art. 17,§ 1°/CLT), para a celebração do contrato de trabalho (não é o entendimento majoritário, uma vez que o menor possui a carteira de trabalho, não necessita mais ser assistido, presume-se que o responsável já reconhece o trabalho do menor), assinatura do termo de rescisão ( o menor não pode dar quitação pela indenização ocasionada pela rescisão do contrato) e na propositura de ação trabalhista (art. 793/CLT).
- De acordo com o art. 403, é proibido o trabalho dos menores de 16 anos, salvo na hipótese de trabalho na condição de aprendiz e desde que tenha, no mínimo, 14 anos.
- A CF/88, em seu art. 7°, XXXIII, proibi o trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor, sendo que a portaria MTE/SIT n° 06/2001, elenca quais são estes serviços.
- É proibido, ainda, o trabalho penoso, ou seja, aquele que implique excessivo esforço físico ao trabalhador ( art. 67, II da Lei 8.069/90), bem como o trabalho do menor no subsolo (art. 301/CLT), como propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (art. 3° da Lei 6.224/75).
- É importante observar também a integridade física e moral do menor, sendo que, de acordo com o art. 405, §5° c/c art. 390/CLT, assim como a mulher é vedado ao empregador contratar menor para executar serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para trabalho contínuo, ou 25 quilos para trabalho ocasional. Com relação a integridade moral, o art. 405, §3/CLT prevê as modalidades de trabalho proibido ao menor.
- O art. 413 da CLT dispõe as duas hipóteses de prorrogação da jornada de trabalho do menor, sendo