RECURSO DE REVISTA
Recurso de revista é aquele previsto no art. 896 d a CLT. É endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho e se restringe a matéria de direito, não se debate matéria de fato e tem efeito devolutivo somente. Para NASCIMENTO (2007, p.482), duas são as hipóteses de cabimento do recurso de revista: a decorrente de interpretação divergente e a da violação de norma jurídica, daí os nomes que lhe são atribuídos: recurso de divergência e recurso de nulidade. Baixo, transcrevemos o artigo supramencionado: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução