recurso de multa
XXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Avenida Guarapiranga nº. XXX, Vila Socorro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, proprietário do veículo Toyota, modelo Corola, de cor preta, placas XXX-0000, licenciado no município de São Paulo, não conformando com Auto de Infração/Notificação Penalidade nº. 00000000000, vem mui respeitosamente perante a Vossa Senhoria, com fulcro nos artigos 281º § único inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB lei 9503/97), c/c artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988 e respectivas doutrinas e jurisprudências, impetrar o necessário recurso administrativo.
I - DO FATO
1. A empresa supracitada fui autuada por infração a legislação de trânsito, na Avenida Moreira Guimarães, após a Avenida Irai, no dia 03 de outubro de 2007, por volta das 18h32minh, por ter infringido o artigo 257 parágrafo 8º (resolução ao 151 Contran) do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a referida Imposição de Penalidade.
II - DO DIREITO
1. É descabida tal multa, pois se trata de uma infração baseada em outra infração mais descabida ainda, a infração do artigo 187, inciso I, somente se caracteriza quando o trânsito do veículo ocorrer em locais e horários não permitidos pela SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO, isto é, por UMA das seguintes placas de regulamentação: R-9 (proibido trânsito de caminhões), R-10 (proibido trânsito de veículos automotores), R-11 (proibido trânsito de veículos de tração animal), R-12 (proibido trânsito de bicicletas), R-13 (proibido trânsito de tratores e máquinas de obras), R-37 (proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores), R-38 (proibido trânsito de ônibus) OU R-40 (Trânsito proibido a carros de mão).
No caso do “rodízio de veículos” em São Paulo, portanto, bastaria ao órgão de trânsito implantar a placa R-10, com as informações adicionais necessárias, para legitimar a restrição que