RECURSO - CONSELHO TRANSITO
______________, brasileiro, casado, portador do RG 00000000000 e do CPF 000000000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº00000, nesta cidade e comarca de xxxxxxxxxxxí, Estado do xxxxxxx, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor
RECURSO
Face aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, Art.164 do CTB – Código de Transito Brasileiro, conforme auto de infração em anexo sob nº1000000000, o que faz da seguinte forma.
Preliminarmente contesta-se a forma de como foi elaborada por este R. Órgão a notificação/intimação1 da decisão realizada pela Jari, tendo em vista que na mesma constam somente os seguintes dizeres;
“RESULTADO IMPROVIDO PELA JARI, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA NO PROCESSO, PELO QUE FICA MANTIDA A PENALIDADE IMPOSTA EM TODOS OS SEUS EFEITOS”
Nem mesmo pelo site do Detran-pr não se obtém a fundamentação do recurso2, constando somente; “Situação-EM ANDAMENTO”
Desta forma, fica prejudicada a defesa e fundamentação para a propositura do recurso, tendo em vista não saber este recorrente qual foi a motivação e fundamentação que originou o resultado “IMPROVIDO”, devendo assim este R. Órgão julgar pela nulidade da notificação e realizar notificação contendo no mínimo a fundamentação da decisão.
Trata-se de suposta infração de transito, todavia, cumpre informar que a legislação de transito enumera requisitos para a validade da mesma, passível inclusive, de ser o auto, ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, vejamos;
“LEI Nº9503/97 - Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou