Transito
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Ravênia Márcia de Oliveira Leite
O Código de Trânsito Brasileiro relata em seu art. 5° "que o Sistema
Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades". Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades (Art. 7º, CTB):
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI."
A coordenação máxima deste Sistema está a cargo do Conselho
Nacional de Trânsito, por força do artigo 7º, inciso I, do CTB, o qual, por sua vez, está atualmente vinculado ao Ministério das Cidades, conforme prevê o artigo 9º do Código, combinado com o Decreto federal nº 4.711, de 29/05/03, a partir do que podemos inferir que o Sistema Nacional de Trânsito, como um todo, bem como os diversos órgãos de trânsito, em particular, estão inseridos, dentre os poderes governamentais, na área de atuação do Poder Executivo, muito embora, como veremos a seguir, sejam desempenhadas funções
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB