Recurso Administrativo
REF. PROC.: 2014/15061 – DELESP/DREX/SR/DPF/RS - (PROT. ORIG.:08452000191201245)
Auto de Constatação de Infração e Notificação n.º: 005/2012 – CV/DPF/PFO/RS.
EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.966.571/0001-01, estabelecida na Avenida Amazonas, n.º 1193, Bairro São Geraldo em Porto Alegre – RS, vem respeitosamente, no prazo legal, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A autuada recebeu na data de 04 de março de 2015 o extrato de julgamento referente ao auto de constatação de infração e notificação em epígrafe, como fundamentação e conclusão adotaram-se como razões de decidir o disposto no Parecer nº 174/2015 no qual alega que a autuada teria infringido os dispostos nos artigos 123, inciso I e/ou artigo 124, inciso II da portaria 387/2006 - DG/PDF, ao não efetuar a entrega da reabilitação penal do vigilante Celso Carlos Pires de Oliveira.
Ocorre que a autuada encaminhou resposta à Notificação 005/2012 por meio do protocolo 08452.001280/2012-17, juntando documentos em anexo, não sendo assim razoável a aplicação de tal penalidade à autuada, que sempre mantém todos os esforços no sentido de cumprir com o que determina a legislação.
Tendo em vista que, as aplicações das penalidades administrativas tem o intuito de compelir o particular a não praticar (ou praticar) determinados atos, sempre com vistas ao ESTRITO atendimento ao interesse público e obedecendo ao princípio da proporcionalidade. Assim, não é razoável a aplicação de tal penalidade à empresa quando esta aplica todas as medidas possíveis no sentido de orientar seus funcionários ao fiel cumprimento da legislação.
Em nenhum momento houve intuito da empresa em deixar de apresentar tal documento como alega o auto de infração, eis que se por