Recurso administrativo
RECORRIDO: CHRISTINE KNACK
NB: 31/603.252.056-4
ACÓRDÃO: 470/2014
ASSUNTO: AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONTRARRRAZÕES:
PRELIMINAR:
O INSS, representado neste ato pelo Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos/ Gex-NHB apresentou recurso do referido acórdão, com base no artigo 16 do Regimento Interno do CRPS.
Vejamos:
“ Art.16: Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recurso Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.”
“Parágrafo único: O INSS poderá recorrer da decisão das Juntas de Recursos somente quando:”
“I- violarem disposição de lei , de decreto ou de portaria ministerial;”
CASO QUE NÃO SE AFIGURA, POIS NÃO HOUVE QUALQUER VILOLAÇÃO!
“II- divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma de Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993;”
TAMBÉM NÃO É O CASO, POIS ESTE FATO NÃO OCORREU!
“III- divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da Procuradoria Federal Especializada- INSS, aprovadas pelo Procurador- Chefe;”
TAMBÉM NÃO É O CASO, POIS ESTE FATO NÃO OCORREU!
“IV- divergirem de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;”
EIS A QUESTÃO: O ACÓRDÃO ESTÁ EM PELO CONSENSO E RAZÕA DO ENUNCIADO 18 DA CRPS, ASSIM COMO O APELO DA RECORRIDA!!!!
“V- tiverem sido fundamentados em.......
FATO QUE NÃO OCORRE: NÃO EXISAYTEM LAUDOS DIVERGENTES!
“VI- contiverem vício insanável....”
- “NÃO EXISTE ESPÉCIE DE VÍCIO NO ACÓRDÃO”
O recurso é completamente descabido, pois não se enquadra em nenhum requisito ou razão que o justifique, de acordo com o parágrafo único do artigo 16.
DOS FATOS:
1. A Recorrida, em data de 04 de outubro de 2013, teve indeferido o pedido do auxílio doença junto ao Instituto Requerido, sob a alegação de que Autora NÃO comprovara sua condição de SEGURADA.
2. A Recorrida comprovou sua condição de segurado do Instituto Requerido, anexando toda a documentação que lhe foi exigida , junto