Recurso adesivo
Autos nº 0512.10.000073-0
Numeração Única: 0000730-44.2010.8.13.0512
EVALDO FERREIRA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos supra mencionados, NÃO SE CONFORMANDO, data maxima venia, em parte do r. decisório proferido nos autos às fls. 75/80, vêm com o máximo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, através do advogado regularmente constituído e in fine assinado, para interpor o presente
RECURSO ADESIVO
nos termos do artigo 500 e seguintes do CPC, substanciado nas anexas razões, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, na forma da lei.
E.R.M
Pirapora, 27 de maio de 2011.
LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI
OAB/MG 108.423
RAZÕES DO APELANTE
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
EXMOS(AS). SRS(AS). DRS(AS). DESEMBARGADORES(AS)
Em que pese o brilhantismo dos trabalhos oferecidos pelo Judiciário da Comarca de Pirapora/MG, representado pela ilustre prolatora da sentença ora hostilizada, onde a mesma, não mede esforços para manter a Justiça no alto lugar de destaque que sempre ocupou na sociedade, ficou a Autora ora apelante adesiva inconformada com parte do decisum de fls. 75/80 vindo recorrer do mesmo conforme abaixo registrado:
O que busca o presente recurso de adesivo é a reforma de apenas três pontos de suma importância, onde iremos com bastante objetividade, atender aos princípios básicos de celeridade e até mesmo economia processual, que devem sempre nortear o bom direito.
FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS O douto juiz a quo fixou o inicio da contagem dos juros moratórios a partir da citação. Porém merece ser reformada o termo inicial para a contagem