Recurso adesivo
O preparo como requisito de admissibilidade – Posição Jurisprudencial
O preparo do recurso, como também as custas do processo, tem a natureza de taxa de serviço, regulada pela Lei nº 9.286/96, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus de Jurisdição. Pode-se afirmar que sem o pagamento das custas processuais, iniciais e recursais, não se constitui validamente a ação e não há prosseguimento válido do feito.
O art. 496 elenca os recursos admitidos em lide e o recurso adesivo não consta desse rol. Portanto não se trata de um recurso independente, ao contrário, depende da admissibilidade do recurso da outra parte. É o que prevê o art. 500 do CPC, in fine. Poderá ser exercitável no bojo de recursos de apelação, embargos infringentes, especial e extraordinário.
Por meio da Resolução nº 238/STF, de 13 de agosto de 2002, e da Resolução nº 08/STJ, de 19 de agosto de 2002, as Cortes Superiores aprovaram a Tabela de Custas da Justiça Federal de 1º e 2º Grau de Jurisdição. O Supremo Tribunal Federal cobra custas normalmente e o Superior Tribunal de Justiça é o único tribunal do País que ainda não regulamentou essa cobrança. Em novembro de 2006, aquele Sodalício Superior propôs um anteprojeto de lei para regulamentar a cobrança dessa taxa como nova fonte de recursos. Todavia, esbarra na ausência de anteparo constitucional, pois qualquer discussão a respeito de sua incidência refoge à via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, motivo pelo qual não teve seguimento o referido anteprojeto.
O recurso adesivo segue a sorte do principal, mesmo quando este seja interposto pela Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas Autarquias, beneficiados pela isenção dessa taxa nos processos em tramitação na Justiça Federal. Assim, se a União não pagou custas recursais a parte contrária, ao interpor o recurso adesivo, também está dispensado de recolhê-las (AgRg no RESP nº 989494/SP