recurso adesivo
art. 500 do CPC que "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas a exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.
Somente alguns recursos admitem o recurso adesivo, são eles:
a) Apelação;
b) Embargos infringentes;
c) Recurso especial;
d) Recurso extraordinário.
(Lembrete: A apelação é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
Os embargos infringentes é o recurso interposto contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.
O recurso especial é uma espécie de recurso que ataca acórdão que contraria tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência.
O recurso extraordinário é interposto quando ocorre a violação direta e frontal à dispositivo da CR/88.)
Somente pode haver recurso adesivo se vencidos autor e réu. Em outras palavras, somente existe recurso adesivo se a parte estiver frente a uma decisão em que houve sucumbência recíproca.
A sucumbência recíproca opera-se "quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo." (Humberto Theodoro Júnior)
Neste caso, os ônus sucumbenciais (honorários e despesas) são recíproca e proporcionalmente divididos e compensados.
Somente as partes - autor e réu - podem interpor o recurso adesivo. Isso significa que terceiro e Ministério Público só podem interpor o recurso adesivo se forem partes no processo. Cumpre esclarecer ainda que se um terceiro (que não é parte do processo) interpor um recurso, a parte não pode aderir a este recurso. O recurso adesivo apenas adere a recurso interposto por parte do processo.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Por este motivo, somente é examinado se o recurso