Recurso Adesivo
É cediço pelo Autor DIDIER JR., 2010, p.89 que: “O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma independentemente e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição”.
Neste mesmo sentido, assevera Bernardo Pimentel Souza: Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o recurso adesivo não tem lugar no rol das espécies recursais. Na verdade, o instituto pertence à teoria geral dos recursos, porquanto não está relacionado, de forma exclusiva, a uma só espécie recursal, mas, sim, às várias espécies recursais arroladas no art. 500 do Código de Processo Civil: apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.
“Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,