Recuperação Judicial
Como ficam os créditos garantidos por coobrigados durante a recuperação?
Uma vez que, com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, tem-se a suspensão das execuções contra o devedor, inclusive como forma de viabilizar a preservação da empresa que pede a recuperação, surge a pergunta:
Tal deferimento impede o ajuizamento ou o prosseguimento da execução contra o coobrigado, ou deve a execução correr normalmente?
Primeiramente importante analisarmos como se resolvia tal situação diante da antiga legislação sobre o assunto, ou seja, o Decreto-lei 7.661/45.
Disponha o art. 148 do supracitado decreto-lei:
“Art. 148. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso.”
O dispositivo é claro no sentido de que, mesmo habilitado o crédito, podia o credor ajuizar a execução contra os coobrigados, valendo tal regra tanto para o crédito cambial como para o crédito de natureza civil.
Com a entrada em vigor da Lei 11.101/05, surgiu uma aparente dúvida sobre o assunto, uma vez que a recuperação judicial trata-se de instituto novo em nosso ordenamento jurídico.
Com o intuito de resolução do problema que se nos foi apresentado, analisemos os artigos 6º, 49 e 59 da Lei de Recuperação Judicial.
Suspensão das Execuções contra o Devedor
Dispõe o artigo 6º, “caput” da Lei 11.101/05:
“Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as execuções e face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
Por uma análise do transcrito artigo de lei, observamos que fica limitado o direito de ação dos credores com relação ao devedor, cedendo espaço ao chamado “direito de recuperação”. A regra é posta de forma simples, não havendo qualquer dúvida com relação à 1ª parte do