Recuperação judicial
A Lei n° 11.101/05 prevê inúmeras modalidades de pedidos judiciais com esse objetivo:
a) A forma ordinária, prevista nos arts. 47 a 69; b) A especial, destinada às microempresas a empresas de pequeno porte (arts. 70 a 72); c) A denominada recuperação extrajudicial sujeita à homologação em juízo, que compreende outras duas subespécies de planos: individualizado (art. 162) e por classe de credores (art. 163) e, d) uma modalidade aberta consistente em qualquer acordo privado entre o devedor e seus credores (art. 167).
Ao possibilitar múltiplos meios de superação da situação de crise econômico-financeira, preservando a empresa, o legislador falimentar pretendeu dar ampla vigência às diretrizes impostas pelos princípios constitucionais da função social da propriedade e do incentivo à atividade econômica (arts. 170, II, e 174), estabelecendo no art. 47 da Lei 11.101/05, os objetivos que o novo sistema visa atender, qual seja, a manutenção da dinâmica empresarial, em três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesse dos credores.
Conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Desta forma, com a edição da novel lei, o Brasil passa a contar com duas modalidades de recuperação, ou seja, a judicial e a extrajudicial, a fim de evitar que o empresário ou a sociedade empresária que esteja em crise econômico-financeira, possa se recuperar, mantendo assim a sua atividade econômica organizada, evitando a falência desta.
7.1 Requisitos para a Concessão da Recuperação Judicial
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as