Recuperação de Emprsas
3.1. A substituição da Concordata
Baseada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social, no estímulo à atividade econômica, na manutenção da dinâmica empresarial, e em seus três aspectos fundamentais, quais sejam, fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesse dos credores, a nova lei de falências traz como ponto principal a recuperação judicial e extrajudicial das empresas.
Com a nova lei, as empresas em dificuldade de liquidez, têm a possibilidade de elaborar um projeto de recuperação, não se tratando de uma solução para a continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos.
A preocupação agora não se vincula ao interesse dos credores como era na vigência do revogado Decreto-lei de 1945, mas com a manutenção da empresa como unidade produtiva, criadora de empregos e produtora de bens e serviços.
A recuperação de empresas surge como o instituto que substituirá a concordata, possibilidade de os devedores comerciantes em dificuldades recuperarem suas empresas. Sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos e pressupostos, e concedia um “fôlego” aos comerciantes para pagar, em condições privilegiadas, no prazo de até dois anos, suas dívidas.
Na concordata o comerciante decidia unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, sujeitando todos os credores quirografários, independentemente da concordância destes. Ocorria, na verdade, um privilégio a determinado comerciante e, em contrapartida, um prejuízo a seus credores.
A maioria das empresas em regime de concordata acabava tendo sua falência decretada, em razão da debilidade financeira, empurradas pelas crises econômicas ocorridas no Brasil, por problemas internos ou pelas crises mundiais e seus reflexos, determinados pelos efeitos da globalização da economia. Ocorria ainda que muitos comerciantes, movidos por má-fé, se aproveitavam dos efeitos do chamado "favor