Vedação pelo lucro presumido
A opção pelo lucro presumido, entretanto, só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no artigo 14 da Lei 9.718/98. São eles:
I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II. Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V. Que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto;
VI. Cuja atividade seja de “factoring”.
O limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) refere-se à receita total do ano-calendário anterior. A Receita Federal tem esclarecido, em seus manuais de orientação, o que integram a receita total:
a) A receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica (venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços, etc.);
b) As receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica;
c) Os ganhos de capital;
d) Os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável;
e) Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
f) Os rendimentos decorrentes de participações societárias.
Assim, a pessoa jurídica que durante o ano-calendário de 2002 auferiu receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) poderá optar pela tributação com base no lucro presumido no período-base 2003, desde que não se enquadre em qualquer uma das vedações elencadas alhures.
E, o ADI SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001, esclarece que a hipótese