RECUPERA O EXTRAJUDICIAL
REQUISITOS LEGAIS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A LRF impõe certos limites à elaboração e aos efeitos do plano extrajudicial: a) proíbe contemplar o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, § 2º); b) não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores que não lhe são sujeitos (art. 161, § 4º); c) veda pedido contemporâneo a outro de recuperação judicial pendente ou, ainda, sucessivo a outro de recuperação em juízo, obtido ou homologado há menos de dois anos (art. 161, § 3º); d) impede a desistência da adesão após a distribuição do pedido em juízo, salvo na hipótese de todos os demais signatários anuírem expressamente (art. 161, § 5º).
O preenchimento dos requisitos, permite que o devedor apresente plano de recuperação aos seus credores e posteriormente o submeta à homologação judicial
MODALIDADES
São duas as modalidades de plano de recuperação extrajudicial que podem ser apresentadas por instrumento público ou particular: o individualizado e por classe de credores.
O primeiro restringe-se à adesão individual de credores a certos termos e condições (LRF, art. 162).
O segundo é obtido pela assinatura de credores que representem mais de três quintos de todos os créditos constituídos até a data do pedido, de uma ou mais classes entre as previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 83 (estão excluídas as classes de trabalhadores e de créditos tributários), obrigando a totalidade dos credores da espécie consignada no documento de adesão.
EFEITOS
Homologado por sentença, o plano gera efeitos imediatos (LRF, art. 165) que não se suspendem pela interposição de recursos (LRF, art. 164, § 7º): a) constitui-se título