superendividado
Neste artigo ira ser abordado como o superendividado é reconhecido do ponto de vista doutrinário e sociocultural, no Brasil e na Europa. Atualmente este fenômeno é uma realidade social. No entanto o grande problema que rodeia esse tema, é que ainda não se vislumbrou um enquadramento legislativo e morfológico para caracterizar o fenômeno do superendividamento.
A primeira parte do artigo será destinada a discussão teórica sobre o tema, uma vez que inexiste um conceito universal do superendividado, assim como, a positivação de medidas de prevenção e cura dessa realidade, com o intuito de formar uma base conceitual para realização deste.
Em seguida, através de observações e entrevistas realizadas no órgão da Defensoria Publica do Rio de Janeiro, núcleo de defesa do consumidor (Nudecon) será verificado se as propostas teóricas se aplicam, ou não, a prática desse núcleo especifico de combate ao superendividamento.
O que temos de mais próximo no ordenamento jurídico que defina a pessoa endividada esta descrito no código civil no art. 995 e no código de processo penal 748 e 786-A. pagamento, além da facilidade de abertura de credito. COMO?? Dentro dessa perspectiva, ainda temos a separação do superendividado consciente e o não consciente... Ainda vamos analisar a parte comportametal, destacando a necessidade do consumidor viver a cima de suas possibilidades financeira. O que podemos adiantar é que o consumo faz parte do mundo capitalista em que vivemos e que pretendemos identificar quem os superendividados que procuram o NUDECON.
Após reiteradamente ser mostrado a não existência de um perfil definido do superendividado, buscaremos uma conceituação própria desse devedor através dos dados, qualitativos e quantitativos, recolhidos em nosso ambiente de pesquisa, o Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON). É um órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, criado antes mesmo do CDC, visa tutelar e promover os