RECONVEÇÃO
JOÃO DE AGUIAR, casado, funcionário público, portador do RG nº 6.888.898 e do CPF nº 010.001.002-09, residente e domiciliado nesta cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, na rua: Frederico Ozanan nº 53, Vila Rio Branco, Cep: 13.205.110, por seu advogado infra assinado por instrumento de procuração acostados aos autos, vem, respeitosamente , perante V. E ª, para propor Reconvenção contra José do Santos, solteiro, mestre de obras, portador do RG nº 6.555.605, e do CPF nº 510.202.105-05, residente e domiciliado nesta cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, na rua; Lúcio Mauro nº 402, face ao seguintes fatos e fundamentos:
1. Foi ajuizada, e tramita perante essa Vara Civil, a Ação de Obrigação de fazer a construir um muro na casa do referido Autor, conforme se pode verificar nos autos do processo.
2. O ora o reconvite, em contestação a citação ação, referiu-se á insinceridade do pedido acostado aos autos, sendo insuficientes para comprovar a celebração do contrato cujo objeto era a construção da casa.
3. Visto que as assinaturas do documento da folha 07 e as assinaturas do documento folha 32, são diferentes.
4. Conforme dispõe o art. 6. VII do Código de Defesa ao Consumidor, cabe ao fornecedor provar o contrario. Pelo exposto, e o que mais nos autos consta, reintera a procedência da pretensão inaugural na forma apontada na sua inicial neste autos, requerendo a produção de quaisquer meio de prova legal.
Jundiaí, 30 de Março de 2015.
Sebastião de Carvalho Pinto
OAB/SP Nº 123654