reconvenção
Autos nº TJMG: 0105. 15. 123.456-7
Numeração única: 1234567 - 36.2015.8.13.0105
GILSON GOMES, brasileiro, solteiro, professor, portador da C.I. 13.150.300, residente e domiciliado na Rua: Treze, nº10, Bairro: Esperança, CEP: 35010-000, Governador Valadares/MG, por seu advogado infra-assinado, vem informar o seguinte: mandato em anexo, com endereço indicado no cabeçalho, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar RECONVENÇÃO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS conforme processo Nº 0105. 15. 123.456-7 movida por THIAGO TORRES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, gerente de vendas, portador da C.I. 13.050-112, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, nº 500, Bairro Cardo, CEP: 35010-120, Governador Valadares/MG, pelos seguintes fatos e fundamentos:
III - DOS FATOS
O Reconvinte foi citado na ação originária conforme processo de nº1234567 - 36.2015.8.13.0105 para pagar ao reconvindo o valor de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) referente à indenização por danos materiais derivados de um acidente de transito em que figura nos polos (autor e réu) as partes que aqui litigam.
O reconvindo alega que o reconvinte ultrapassou o sinal vermelho em um cruzamento vindo a colidir junto ao seu automóvel causando-lhe assim danos materiais (estragos no veículo) e algumas escoriações pelo braço direito.
Mas, ressalta que o reconvindo não trouxe aos autos documentos que comprovem a culpa do reconvinte, já o reconvinte trouxe provas suficientes em que prova a sua inocência mediante tantas alegações infundadas do reconvindo.
Mediante caso retórico alegado pelo reconvindo, o reconvinte traz aos autos novamente os documentos em que já foram alegados na contestação apresentada nos autos, documentos estes que provam se o reconvinte tivesse ultrapassado o sinal vermelho conforme alega o