reconvenção
Distribuição por dependência aos Autos nº: xxxxxx
MARIA DE MELO, brasileira, operadora de caixa de mercado, solteira, portadora do RG nº 7816255, CPF nº 456.325.325-99, residente e domiciliada na Antonio Pio, nº 5, Bairro Centro, nesta cidade, vem à presença de V. Exa., por seu advogado infra-assinado (Art. 39, I do CPC), propor a seguinte;
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS
Contra PAULO DE MELO, brasileiro, gerente bancário, divorciado, portador do RG nº 12549822, nº 00,00000, residente e domiciliado na Rua 13 De Maio, nº 1, Bairro Centro, Cidade de Bento Gonçalves, pelos motivos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo, portanto, beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5o, inciso LXXIV da CF/88, artigo 4o da Lei 1.060/50, alterado pela Lei 7.510/86 e em especial pelo disposto no § 2º do art.1º da Lei 5.478/68.
DOS FATOS
Em recente ação de alimentos proposta pela RECONVINDA, o RECONVINTE contestou alegando a sua renda mensal, de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
PAULO, também alega que a filha MARIA já alcançou a maioridade civil, não trabalha, não estuda e, portanto, já não faz jus ao recebimento de alimentos.
Ora, a jurisprudência já está consolidada em que a maioridade civil, não é requisito para obtenção de pensão alimentícia.
Como aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECEDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direto à percepção de alimentos, mas esses deixam de serem devidos em face do Poder familiar e passam ater fundamento nas relações de parentesco, em que exige