Reconvenção
Legislação sobre o tema: CPC , art. 315 . "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem ". CPC , art. 316 . "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias ". CPC , art. 317 . "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção ". CPC , art. 318 . "Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção ".
Muito embora a reconvenção esteja dentro do rol das modalidades de defesa do réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de verdadeiro contra-ataque do réu ao autor. A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo. As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso. Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo