RECONVENÇÃO
Autos nº 2020/2012 – Ação de Cobrança
Réu-reconvinte: Paulo Pedreira Rocha de Matos
Autora-reconvinda: Carolina Ferraz da Silva
PAULO PEDREIRA ROCHA DE MATOS, réu-reconvinte já qualificado na petição inicial nos autos de ação de cobrança que lhe move CAROLINA FERRAZ DA SILVA, doravante denominada autora-reconvinda, também já qualificada na ação de cobrança em epígrafe, vem à presença de V. Exa, apresentar tempestivamente a presente
RECONVENÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. A autora ajuizou ação de cobrança alegando ser o ora reconvinte devedor da quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que, o reconvinte não realizou qualquer negócio jurídico com a autora-reconvinda e aproveita o mesmo processo para reconvir e cobrar da autora-reconvinda a retomada de seus objetos, entregues ao réu-reconvinte, a título de empréstimo e de depósito, bem como que seja compelida a lhe pagar uma indenização por danos morais pelas agressões verbais proferidas.
2. A presente reconvenção atende aos requisitos específicos ordinariamente ensinados pela melhor doutrina, como conexão com a ação principal, o juízo que conheceu da ação é competente para o conhecimento da reconvenção, o procedimento é compatível, não existe legitimação extraordinária no pólo ativo, as partes são as mesmas, a reconvenção é tempestiva.
3. Diante do exposto o réu-reconvinte pede e requer o seguinte:
a) intimação da autora na pessoa de seu advogado para contestar a presente reconvenção, nos termos do CPC, art. 316.
b) que seja julgada procedente a presente reconvenção para declarar que a referida dívida não existe, condenando-se a autora-reconvinda a retirar os seus objetos entregues ao réu-reconvinte, a título de empréstimo e de depósito, bem como a lhe pagar uma indenização por danos morais, no valor atribuído à causa, pelas agressões verbais proferidas em