Reconvenção
Processo nº 2013.01.1.20056-9
FRANCINO ARMANDO SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, CPF 231.345.210-01 e RG 213.345-SSP/DF, residente e domiciliado na Quadra 37, Conjunto Q, Casa 23, Sobradinho, Brasília-DF, CEP 76.000-000, por sua Advogada legalmente constituída, conforme procuração, anexa, em que consta endereço profissional, onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 315 e ss do Código de Processo Civil, interpor a presente
RECONVENÇÃO
em face de FELISPERTO DASILVA MADUREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, CPF 541.387.290-11 e RG 1234.123-SSP/DF, residente e domiciliado na Rua 4-B Chácara 282, Casa 34, Vicente, Brasília-DF, CEP 72.000-000, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I- DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO:
No caso concreto é admissível a apresentação da reconvenção, já que presentes seus requisitos legais:
a) a pretensão do reconvinte é conexa com a demanda, já que se trata da culpa pela batida de carro ocorrida ente autor-reconvindo e réu-reconvinte, como demonstrará a seguir;
b) é o presente juízo competente para a causa, por não se tratar de causa de competência de órgão especial;
c) é apresentada na mesma oportunidade da contestação, como demonstra a protocolo da presente manifestação.
II- DOS FATOS:
O reconvindo ajuizou a Ação de Danos em face do reconvinte, objetivando a reparação de danos materiais, alegando que ocorreu uma batida em razão do reconvinte ter se descuidado em um recuo na avenida na altura da Quadra 703 Norte.
Relatou, ainda, que o local era privativo para parada de ônibus e que o réu adentou a faixa da direita da mencionada avenida e não sinalizou a manobra.
A inicial narra que “o requente Felisperto deslocava-se pela pista da direita da avenida quando teve sua trajetória, repentinamente interceptada pelo veículo que