Reconvenção Trabalhista
CASTOR MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ADAMASTOR SOUZA DE OLIVEIRA, por sua bastante procuradora, infra assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., apresentar a contestação que entende cabível ao feito, o fazendo pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
1. Prescrição total – período de 01/04/2000 a 30/09/2007.
Deve ser pronunciada a prescrição total do direito de ação quanto ao primeiro contrato de trabalho apontado na inicial, cujo término ocorreu em 30/09/2007, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2012, ou seja, mais de dois anos da data de extinção daquele contrato.
2. Prescrição parcial
Requer a reclamada a decretação da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da
Carta da República, naquilo que couber.
3. Carência de ação – inexistência de vinculo de emprego entre as partes no período de 01/04/2000 a 30/09/2007
O reclamante deve ser declarado carecedor de ação quanto ao pedido de declaração e vínculo de emprego no período que indica como de vigência do primeiro contrato. Em realidade, o reclamante, no referido período, prestou serviços eventuais na condição de autônomo, recebendo por serviços realizados, específicos e determinados, conforme comprovam os recibos inclusos. Os serviços contratados não o eram em todos os meses do período indicado, sendo que o autor somente comparecia na reclamada quando solicitado, o que ocorria eventualmente. Na ausência de subordinação jurídica, hierárquica e financeira, não há falar em relação de emprego; não havia controle de horário, nem pagamento de salários.
Desse modo, deve ser o autor declarado carecedor de ação quanto ao pedido de declaração de vínculo de emprego no período de 01/04/2000 a 30/09/2007, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao item “1” da