Reconhecimento do vínculo empregada gestante no contrato de experiência
A gestante do contrato de experiência tem estabilidade igual ao da gestante contratada por contrato por prazo indeterminado, ou seja, estabilidade de 5 meses após o parto.
Essa alteração na legislação é em decorrência das atualizações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou a Súmula 244, inciso III do TST, passando a ter uma nova redação o inciso III, conforme descrito abaixo:
Súmula 244 (...)
I (...)
II (...)
III - a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alíena b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lembrando que a estabilidade visa proteger o feto e não a mãe, razão pela qual é reconhecida a estabilidade independente do tipo do contrato de trabalho.
2- Supondo a reitegraçã da gestante, a empresa desconsidera a rescisão efetuada e reitegra a gestante no quadro de funcionários da empresa.
A reitegração procedida de reclamação trabalhista ocorre a definição das verbas deidas, transações, compesações, dentre outros detalhes acordados entre as partes.
Quando a reitegração é amigável, as partes definem através de acordo preferencialmente escrito sobre as verbas trabalhistas envolvidas.
O empregador deverá pagar os salários devidos e todos os demais direitos desde a data da rescisão à empregada gestante, e essa terá que restituiir todos os valores recebidos na rescisão, exceto o saldo de salário e depósitos e multa do FGTS.
Na CTPS nas anotações gerais poderá ser anotado que houve a reitegração e fazer uma ressalva desconsiderando a data de demissão anotada na pg n. tal.
O recolhimento do INSS deverá ser retroativo ao da data de demissão arcando a empresa com as correções legais devidas e a GFIP deverá ser complementada de modo a permitir a desconsideração do desligamento e o recolhimento do FGTS daquela data pra