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Direito Individual do Trabalho – 1º BI/2014 - 2º SEMINÁRIO EM SALA
QUESTÕES E RESPOSTAS
1. Quanto à forma (e não quanto ao prazo), como podem ser classificados os contratos de trabalho?
RESPOSTA: Quanto à forma os contratos de trabalho podem ser classificados (art. 443, caput, CLT) em: (a) ajuste expresso escrito, quando o contrato é firmado por escrito entre as partes; (b) ajuste expresso verbal, quando as partes entabulam as condições contratuais verbalmente; ou (c) ajuste tácito, quando, mesmo sem haver um ajuste escrito ou verbal, o comportamento das partes evidenciar uma relação de trabalho.
2. Qual a regra geral do nosso ordenamento quanto ao prazo de um contrato individual de trabalho: é a de que será ele por prazo determinado ou indeterminado? Justifique.
RESPOSTA: A regra geral do nosso ordenamento é a de que o contrato de trabalho sempre será por prazo indeterminado, salvo se estipulado expressamente como de prazo determinado e, ainda assim, desde que observados requisitos de um contrato a prazo, nos termos previstos na CLT (art. 443 e seus §§). E a regra assim o é porque o contrato a prazo determinado deve ser tido como exceção, vez que reduz os direitos do trabalhador. Quer dizer, como o contrato por prazo indeterminado é mais benéfico ao empregado – garantindo direitos não previstos no contrato a prazo determinado como aviso prévio, multa rescisória de 40% do FGTS e estabilidade provisória (salvo raras exceções) – será ele, sempre, o presumido pelo ordenamento. Acresça-se a tudo isso o princípio da continuidade da relação de emprego que também assinala a presunção de continuidade na relação de trabalho.
3. O contrato de experiência é um contrato por prazo indeterminado ou um contrato por prazo determinado? Justifique. E se esse empregado for uma empregada que ficou grávida logo após o início do contrato de experiência, o empregador pode rescindir esse contrato no seu vencimento? Após o término do período de experiência, e caso