Reconhecimento de Paternidade com Exoneração de Alimentos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara de Direito Privado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 011658303.2007.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado DAGOBERTO BATISTA
LIMA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente sem voto), FLAVIO ABRAMOVICI E
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
Fabio Tabosa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por FABIO GUIDI TABOSA PESSOA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0116583-03.2007.8.26.0009 e o código RI000000E4NKO.
Registro: 2012.0000250222
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara de Direito Privado
Apelante – Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado
Dagoberto Batista Lima
Apelação nº 0116583-03.2007.8.26.0009
2ª V. Fam. Suc. F. R. Vila Prudente
(Capital)
Voto nº 2.968
Negatória de paternidade com exoneração de alimentos. Exame de DNA conclusivo pela exclusão. Inadmissibilidade do argumento de que a paternidade socioafetiva deva em todo e qualquer caso prevalecer sobre os vínculos biológicos.
Hipótese ademais em que os laços entre o autor e a criança não decorreram da intenção autônoma de afirmação de paternidade socioafetiva, mas do mesmo erro de fato que levou o autor a registrar o menor como seu filho. Afeto que não pode nesse caso ser óbice à busca da verdade e se prestar a criar fato consumado motivado por falsa percepção da realidade, com todas as relevantes consequências