Reclamação
JOSÉ FLÁVIO LEITÃO DE SOUSA, brasileiro, união estável, pedreiro, CI 1163957 SSP-PI, CPF: 493.396.211-15, residente e domiciliado na QR 304, conj. M, lote 6 Santa Maria –DF, por intermédio dos advogados do NÚCLEO DE PRATICAS JURÍDICAS DO IESB vem respeitosamente, à presença de V. Exª com fulcro no artigo 483 caput e alínea d, da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra a empresa R & S MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME, situada na SHS/AOS AE 02/08. Lt 05, torre A sala 211, Octagonal Brasília -DF. CNPJ nº 97.552.679/000163.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte Reclamante declara-se, desde já, a sua condição de pobreza jurídica em que se encontra, não tendo condições para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Assim, espera pelos benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de pobreza em anexo.
DOS FATOS E DO DIREITO
O reclamante foi contratado a título de experiência conforme contrato anexo, em 17/09/2012, com remuneração no valor de R$ 1.105,84 (um mil, cento e cinco reis e oitenta e quatro centavos), recebeu corretamente os pagamentos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, conforme contracheques em anexo e a partir de janeiro de 2013 o reclamante afirma ter recebido apenas a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que não foi entregue contracheque, e em 22/03/2013 avisou a empresa como não recebendo, não trabalhava mais.
Conforme a inteligência do artigo 445, parágrafo único da CLT o contrato ultrapassou os 90 dias, por isso não se pode falar em contrato por tempo determinado.
O autor ao continuou laborando para mesma empresa de janeiro/2013 até 23/03/2013, durante esse período recebeu a título de remuneração a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) e sem emissão de contracheque.
Tendo em vista o enunciado do artigo 483, alínea d da CLT possibilita o empregado rescindir o