Reclamação trabalhista (rito ordinário)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA DISTRITO FEDERAL VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA –
MÉLVIO DA SILVA, brasileiro; casado; auxiliar de serviços aeroportuários; portador do RG n. 1234531 SSP/DF e CPF n. 012.345.735-00; portador da CTPS n. 20.000/000222/DF, inscrito no PIS sob o n’. 123.456.78.9.0; filho de Crescêncio da Silva e Mélvia da Silva; residente e domiciliado à QNP 30, Conj. “X”, casa X4, Ceilândia – Distrito Federal; Telefone: (61) 2222-2222, por seu advogado, adiante firmado, procuração em anexo, vem à presença de V. Exa., propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO) contra a SEATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado; Sociedade Anônima Fechada; inscrita no CNPJ nº 33.333.333/0033-33, com endereço comercial nesta Capital da República no Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, único, Terminal de Cargas, Hangar SATA, CEP 71.608-900, Brasília - Distrito Federal; VOE BEM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 92.222.222/0001-22, com sede à Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, Brasília/DF, CEP 71.600-700, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito expostas a seguir:
I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Esclarece, o reclamante, que nem a reclamada nem o Sindicato de classe instituíram Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho, conforme faculta a Lei n.º 9.958 de 12/01/2000 que alterou o artigo 625 da CLT. Mesmo que assim não fosse, há de ser ressaltado que a submissão da presente demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação ou pressuposto processual, principalmente após o posicionamento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI’s 2139 e 2160, o qual declarou,