Ação De Dano Moral
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RT)
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Necessariamente tem que ser empregado, muitas vezes o trabalhador que pleiteia vínculo empregatício, pleiteia o (SHOPP).
Local do ajuizamento da ação. Art. 651, CLT.
a. Sempre será o último local da prestação de serviço. Se na questão houver várias cidades escolhe-se o foro da última cidade. b. Exceções, onde pode ser proposta em local diverso:
i. Empregados que exercem atividade externa, Ex. circernces (o circense pode mover ação trabalhista em qualquer cidade que o circo passou, deve-se escolher o domicílio do autor, caso lá houver trabalhado);
1. Para o exame de ordem a melhor escolha do local é o do domicílio do empregado. ii. Empregados que exercem uma atividade no exterior;
1. A ação deve ser proposta no local onde foi assinado o contrato de trabalho (e se a assinatura se der no exterior??); 2. Exceções: caso de tratado em que preveja o contrário, no caso de portual em que existe convenio para dentistas, deve seguir-se a lei de portugal;
Art. 840, §1º da CLT c/c 282 do CPC.
a. O artigo 840 é um artigo fraco, por isso se aplica c/c o 282, CPC;
Ritos:
a. Sumário, alçada:
i. Dois salários mínimos federais; ii. Proferida a sentença só caberá recurso se for matéria constitucional;
1. “proferida a sentença nesse rito e interposto recurso sob fundamento que ocorreu ofensa à CLT. Intimada a outra parte deverá contrarrazoar e o pedido será de indeferimento do recurso apresentado”. iii. Em audiência, caso o juiz altere o valor da causa, caberá pedido de revisão.
1. O pedido de revisão só cabe no rito de alçada se for em outro rito será mandado de segurança (MS), em regra é MS, mas se especificar que foi alçada é revisão, porque é a exceção.
2. É recurso e é Gratuito, nao se paga custas;
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