estatuto OAB
FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - FDCI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO(JECRIM)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2013
ALINE VIEIRA GUIMARAES
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO(JECRIM)
Trabalho apresentado à disciplina de Prática Jurídica Penal, realizada no Escritório Modelo da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial de avaliação do segundo bimestre.
Orientado pelo professor Izaías CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2013
INTRODUÇÃO
O critério para definir o rito processual penal encontra-se no art. 394,CPP.Ele tem o objetivo de reduzir as incertezas e as alegações de nulidade nesse campo. O procedimento em matéria processual penal poderá, assim, ser comum ou especial .
O procedimento comum é a regra, aplicando-se a todos os processos, salvo disposições em contrário no CPP ou em lei especial. No tocante aos procedimentos especiais, comum sumário e comum sumaríssimo, o § 5º, do art. 394, estatui que a eles serão aplicadas, subsidiariamente, a disciplina do procedimento comum ordinário.
O procedimento comum tem três categorias que são o procedimento comum ordinário, procedimento comum sumário e procedimento comum sumaríssimo. Já no âmbito do procedimento especial, estarão inseridos todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categorias apontadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais.
1- Procedimento comum ordinário
Estabelecido nos arts. 394 a 405 do CPP, ele é o processo como instrumento destinado a permitir o julgamento do pedido apresentado pelo autor, é formado por uma variedade de atos interligados, que obedecem a uma ordem estabelecida em lei. Não se desenvolve, pois livremente, isto é, segundo a vontade dos juizes ou das partes, mas em consonância com o disciplinamento legal.
Essa