Reclamação 4335/ac
Em 2006, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal uma Reclamação sob o número 4.335 pela Defensoria Pública da União em face do juiz de direito da Vara das Execuções Penais de Rio Branco - Acre, uma vez que este indeferiu pedido de progressão de regime de dez condenados por prática de crime hediondo. Na Reclamação, a DPU alegava ofensa à decisão do STF (Habeas Corpus número 82959-7/SP) que considerou inconstitucional o artigo 2º da Lei número 8.702/90.
Restou assim decidido no julgamento do referido Habeas Corpus:
“PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2o, §1o, DA LEI No 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5o, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90.”.
Por sua vez, o juiz da Vara das execuções Penais da comarca de Rio Branco apresentou sua defesa, sustentando que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei número 8.702/90 ocorreu no julgamento de um caso concreto, não tendo, portanto, efeito erga omnes, mas inter partes. No caso, menciona que o Senado Federal não suspendeu a norma julgada inconstitucional, motivo pelo qual não há o que falar em efeito erga omnes (artigo 52, X da Constituição Federal).
2. VOTO DO